Quando o importador planeja realizar suas operações para com o mercado brasileiro, um dos importantes aspectos planejados é a ponderação de tempo em que a mercadoria ou produto estará em seu estabelecimento brasileiro.
Neste sentido, outra questão que lhe move é a vontade da clareza e da integridade dos documentos que acompanham a mercadoria desde o exterior, com inicio já nas negociações comerciais, visto que – muito provavelmente – estes serão analisados quando da realização do Despacho Aduaneiro de Importação.
Com tais premissas em mente, após o registro da Declaração de Importação nos sistemas da Aduana brasileira, esta será submetida a uma Análise Fiscal e selecionada para um dos “Canais de Conferência Aduaneira”. Entende-se por “Canais” a fila, o caminho, a trajetória que a sua Declaração de Importação terá dentro da repartição de controle da Receita Federal do Brasil (RFB), para que, por fim, seja desembaraçada.
Os quatro Canais de Conferência Aduaneira são: Verde, Amarelo, Vermelho e Cinza. Com o avanço de cada um destes, há um maior aprofundamento de análises e de conferências, que assim podemos definir:
I – Verde: Registro de desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II – Amarelo: Realização de exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
III – Vermelho: Realização do exame documental e verificação da mercadoria;
IV – Cinza: Realização de exame documental, verificação da mercadoria e apuração de elementos indiciários de fraude.
A partir deste mês, vamos adentrar em cada um dos Canais acima, trazendo elementos e características de cada um deles para elucidar questões práticas do dia a dia da importação.
Com votos de muitos Canais Verdes a todos, seguirmos à disposição para esclarecer qualquer questão que lhe seja necessária.
Existem séries campeãs de maratona por parte da sua audiência. Segundo sites especializados, os “Simpsons” estão na 32ª temporada, o South Park na 24ª, mas nada se compara à nossa interminável série “Reforma Tributária – a saga”!
Os telespectadores e empreendedores brasileiros aguardavam mais um capítulo apoteótico da leitura do relatório da Comissão Parlamentar da Reforma Tributária, com a criação, por fim, do tão esperado IVA – Imposto sobre o Valor Agregado, com a junção de duas PECs:
Ocorre que, no mesmo dia da leitura do esperado relatório, o Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, por forças políticas e pela avaliação de inviabilidade de aprovação dessa utópica reforma, encerrou a comissão e invalidou o relatório. Ou seja, voltamos todos à estaca zero deste sonho de criação de um único imposto em nível nacional.
Deste fim “anticlímax” de mais um episódio da série “Reforma Tributária – a saga”, apresentou-se agora como “Cena dos Próximos Capítulos” a estratégia do Ministério da Economia (Paulo Guedes), que pretende realizar uma Reforma por etapas e sobre quatro frentes, a saber:
Acompanharemos os desdobramentos do tema neste conturbado cenário brasileiro. De todo modo, por enquanto, como sabemos – nada muda. Não percam os próximos episódios!
No decorrer dos últimos meses, temos abordado o tema da Classificação Fiscal de Mercadorias e todas a regras existentes para enquadramento do seu produto na correta NCM. Com tais elementos, entendemos que o importador tem em suas mãos, em conjunto com aptos técnicos de mercado, meios para apurar e enquadrar a sua mercadoria na correta Classificação Fiscal (Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM).
No entanto, por diversos aspectos, tais como novos lançamentos e avanços tecnológicos, não existem Classificações Fiscais em vigor que determinem com exatidão o correto enquadramento da Classificação Fiscal. Lembremos do lançamento das “impressoras multifuncionais” em um passado não muito distante, que “imprimiam, escaneavam e passavam fax”. Ou seja, cabia ao importador determinar em qual das três funções técnicas seria o enquadramento, já que não existia na época um único NCM que contemplasse o – até então – avanço tecnológico.
Assim, para questões como essa, para garantir o correto enquadramento, pelo menos na visão da fiscalização aduaneira, a empresa importadora pode se utilizar do instrumento denominado “Consulta de Classificação Fiscal”. A consulta deve ser apresentada por pessoa jurídica e será formulada pelo seu estabelecimento matriz, sendo certo que seus efeitos estendem-se aos seus demais estabelecimentos. Segundo as normas que embasam o instrumento, não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um consulente em um único processo.
Com isto em mente, nas próximas edições, trataremos dos demais aspectos inerentes à Consulta Fiscal. Para seguimento da correta Classificação NCM e realização de suas operações de Comércio Exterior, a equipe Vendemmia encontra-se à sua disposição para orientá-los e direcioná-los no que se fizer necessário.
Contem conosco!